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Mitos e verdades sobre acordos entre sócios

Acordos entre sócios podem organizar direitos, deveres e processos de decisão em uma empresa, mas não substituem automaticamente o contrato social ou o estatuto. Conheça os principais mitos e verdades sobre sua finalidade, validade e aplicação.

O que é um acordo entre sócios?

O acordo entre sócios é um instrumento utilizado para disciplinar relações internas da sociedade e organizar temas que nem sempre são detalhados no contrato social ou no estatuto. Ele pode ser celebrado em sociedades limitadas, sociedades anônimas e outros formatos empresariais, desde que respeitados a legislação aplicável e os documentos constitutivos da empresa.

O acordo pode tratar, por exemplo, de regras para o exercício do direito de voto, transferência de participações societárias, distribuição de lucros, indicação de administradores, solução de impasses e proteção de informações estratégicas.

Embora seja um documento de natureza contratual, sua eficácia dependerá do conteúdo pactuado, da forma de celebração, da compatibilidade com o contrato social ou estatuto e da observância das normas legais obrigatórias.

Mito 1: o acordo entre sócios substitui o contrato social ou o estatuto

Verdade

O acordo não substitui o contrato social ou o estatuto. Esses documentos são instrumentos essenciais de organização da sociedade e devem conter as informações e regras exigidas pela legislação.

O acordo entre sócios funciona, em regra, como uma disciplina complementar das relações entre os participantes. Ele pode detalhar procedimentos, estabelecer compromissos recíprocos e organizar matérias que demandem maior flexibilidade ou confidencialidade.

Quando houver conflito entre os documentos, será necessário analisar o conteúdo de cada disposição, a legislação aplicável e os efeitos perante a sociedade, os sócios e terceiros. Por isso, a elaboração coordenada do contrato social, do estatuto e do acordo é relevante para reduzir contradições.

Mito 2: todo acordo entre sócios precisa ser registrado na Junta Comercial

Verdade

Nem todo acordo precisa ser arquivado para existir ou produzir efeitos entre os seus signatários. Em muitos casos, o documento pode obrigar os sócios que o celebraram mesmo sem registro público.

Entretanto, a ausência de arquivamento pode limitar a eficácia do acordo perante a sociedade ou terceiros, especialmente quando o documento pretende estabelecer regras que dependam de reconhecimento formal pela empresa ou de publicidade registral.

Nas sociedades anônimas, a Lei nº 6.404/1976 prevê regras específicas para determinados acordos de acionistas, inclusive quanto ao arquivamento na sede da companhia e à possibilidade de observância pela sociedade em algumas situações. Em sociedades limitadas, a análise costuma depender do contrato social, do conteúdo do acordo e da legislação aplicável.

A necessidade de registro, arquivamento ou averbação deve ser avaliada conforme o tipo societário e a finalidade concreta da cláusula.

Mito 3: o acordo só é útil quando há conflito entre os sócios

Verdade

O acordo pode ser especialmente importante antes do surgimento de conflitos. Sua função preventiva permite definir procedimentos para situações previsíveis, como a entrada de investidores, a saída de um sócio, o falecimento de um participante, a incapacidade, a venda da empresa ou a necessidade de novos aportes.

Ao estabelecer previamente critérios e procedimentos, o documento pode contribuir para dar maior previsibilidade às decisões e evitar que cada problema seja tratado de forma improvisada.

Isso não significa que o acordo elimine todos os conflitos. A interpretação das cláusulas, a ocorrência de fatos não previstos e a própria dinâmica empresarial podem gerar divergências. Ainda assim, regras claras tendem a facilitar a condução desses eventos.

Mito 4: os sócios podem pactuar qualquer regra no acordo

Verdade

A autonomia privada não é ilimitada. As cláusulas devem respeitar a lei, a função social da empresa, a boa-fé, os direitos essenciais dos sócios, as regras de proteção de terceiros e os princípios que orientam o direito societário.

Não é possível, por exemplo, utilizar o acordo para afastar normas cogentes, eliminar direitos que a legislação considera indisponíveis ou validar atos fraudulentos. Também pode haver problemas quando o documento busca impedir de maneira absoluta a fiscalização da administração, restringir indevidamente o acesso a informações ou criar vantagens incompatíveis com o contrato social e a estrutura da sociedade.

Cláusulas de não concorrência, confidencialidade, penalidades, preferência e restrição à transferência de quotas ou ações exigem redação cuidadosa e proporcionalidade. A validade e a exigibilidade dependerão do conteúdo, do contexto e dos efeitos produzidos.

Mito 5: o acordo vincula automaticamente todos os sócios e a empresa

Verdade

Em princípio, o acordo produz obrigações para quem o assina. Sócios que não participaram da celebração podem não estar sujeitos às mesmas obrigações, salvo quando houver fundamento jurídico específico para sua vinculação.

A sociedade também não se torna automaticamente parte do acordo. Em determinados casos, sua participação ou ciência formal pode ser importante, especialmente quando se pretende que a administração observe procedimentos relacionados ao exercício de direitos societários.

Além disso, a entrada de um novo sócio não implica necessariamente sua adesão automática ao acordo. É recomendável que o documento estabeleça como ocorrerá a adesão de novos participantes e quais consequências existirão caso alguém adquira participação sem assumir as obrigações pactuadas.

Mito 6: o acordo pode garantir a aprovação de qualquer decisão

Verdade

Os sócios podem estabelecer compromissos de voto e procedimentos para deliberações, mas isso não significa que toda decisão estará automaticamente aprovada ou que o acordo poderá afastar quóruns legais e regras obrigatórias.

É possível prever matérias sujeitas a aprovação qualificada, direitos de veto em situações delimitadas, reuniões prévias e obrigações de alinhamento entre os participantes. Essas disposições precisam ser compatíveis com a legislação e com os documentos societários.

Quando a sociedade possui muitos sócios ou diferentes grupos de participação, a redação deve indicar com clareza quais decisões estão abrangidas, quais quóruns serão aplicados e como serão resolvidas eventuais divergências.

Mito 7: todo acordo precisa prever a saída de um sócio

Verdade

A saída pode ser disciplinada, mas não é obrigatório que o acordo trate de todas as hipóteses possíveis. Ainda assim, temas como retirada, exclusão, falecimento, incapacidade, dissolução parcial e transferência da participação costumam merecer atenção.

O documento pode prever direito de preferência, opção de compra ou venda, mecanismos de venda conjunta, obrigação de venda em determinadas operações e critérios para avaliação da participação. Também pode disciplinar prazos, forma de pagamento e condições para a transferência.

Essas cláusulas devem ser compatíveis com o tipo societário e com as regras legais. A definição de um critério de avaliação excessivamente genérico pode gerar novas discussões, especialmente quando não houver consenso sobre o valor da empresa ou da participação.

Mito 8: basta utilizar um modelo pronto de internet

Verdade

Modelos genéricos podem não refletir a realidade da empresa, sua estrutura de capital, o setor de atuação, o relacionamento entre os sócios ou as regras previstas no contrato social e no estatuto.

Um acordo adequado exige análise do tipo societário, da distribuição das participações, dos poderes de administração, das atividades empresariais, dos riscos regulatórios e dos objetivos legítimos dos participantes. Também é importante verificar se as cláusulas são claras, executáveis e coerentes entre si.

A revisão periódica pode ser necessária quando houver alteração na composição societária, mudança relevante no negócio, ingresso de investidores ou modificação da legislação aplicável.

Cuidados na elaboração

Entre os pontos que normalmente merecem avaliação estão:

  • identificação dos signatários e da sociedade relacionada;
  • compatibilidade com o contrato social ou estatuto;
  • regras de voto e matérias sujeitas a aprovação específica;
  • administração, fiscalização e acesso a informações;
  • distribuição de lucros e necessidade de aportes;
  • transferência de quotas ou ações;
  • confidencialidade e proteção de informações;
  • solução de impasses e métodos adequados de resolução de controvérsias;
  • adesão de novos sócios;
  • vigência, alteração e encerramento do acordo.

A clareza das definições, dos prazos e dos procedimentos é tão relevante quanto a escolha dos temas. Ambiguidades podem dificultar a aplicação do documento e aumentar a possibilidade de interpretações divergentes.

Conclusão

O acordo entre sócios é uma ferramenta de organização empresarial e prevenção de incertezas, mas não substitui os documentos societários nem permite afastar a legislação. Sua utilidade depende da adequação ao tipo de sociedade, da compatibilidade com o contrato social ou estatuto e da redação precisa das obrigações assumidas.

A análise jurídica deve considerar a estrutura e as características da empresa, sem aplicação automática de cláusulas padronizadas.

Este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e não substitui a consulta a um advogado.

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